O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.746/2020 da Paraíba que proíbe as operadoras de planos de saúde de recusarem atendimento aos usuários com suspeitas ou diagnosticados com Covid-19, em razão de prazo de carência dos contratos firmados. Por maioria de votos, o colegiado, na sessão virtual concluída em 11/6, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6493, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), representante das operadoras de planos de saúde no país.
Competência privativa
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição Federal, a fim de disciplinar a nível nacional a questão, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (incisos I e VII do artigo 22). Nesse sentido, a lei questionada, ao impor obrigações às operadoras de planos de saúde na Paraíba, interfere diretamente nas relações contratuais entre as operadoras e os usuários, com relevante impacto financeiro, e compromete a eficácia do serviço prestado pelas operadoras, “que se veem obrigadas a alterar substancialmente sua atuação unicamente naquele estado”.
O relator observou que a fixação de prazo de carência pelas operadoras de plano de saúde já foi regulada pela Lei Federal 9.656/1998, e não cabe ao Estado da Paraíba inovar matéria já disciplinada. Por fim, ponderou que a crise ocasionada pela pandemia impõe desafios à União e aos estados, mas que as soluções devem respeitar a repartição de competências disposta na Constituição Federal.
Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Competência concorrente
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, que se posicionaram pela improcedência da ação. Primeiro divergir, Fachin entende que a hipótese é de reconhecimento da competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre relações de consumo. Para ele, não há uma norma federal que exclua a coparticipação do ente federado no aprofundamento do tema em relação à carência para determinados serviços. Além disso, pode-se interpretar a lei estadual como autêntico exercício das competências comuns e concorrentes para adotar medidas administrativas e legislativas relativas à saúde.