O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na manhã desta segunda-feira (19), para suspender o chamado Orçamento Secreto por parte do Congresso Nacional. A Corte julga quatro ações sobre o tema, que questiona o uso de emendas de relator para a inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária da União.
Com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, a Corte formou maioria e derrubou o Orçamento Secreto por seis votos a quatro.
Em voto apresentado na sessão de quarta-feira (14), a presidente do STF, ministra Rosa Weber, relatora das ações, afirmou que, por seu caráter anônimo, sem identificação do proponente, as emendas de relator são incompatíveis com a Constituição. Segundo ela, a prática contraria os princípios constitucionais da transparência, impessoalidade, moralidade e da publicidade. Para a ministra, as emendas RP-9 só podem ser utilizadas para a correção de erros e omissões na lei orçamentária.
O ministro André Mendonça entende que a definição de regras orçamentárias, inclusive as relativas às emendas parlamentares, diz respeito à relação política entre Legislativo e Executivo, não cabendo ao Supremo exercer seu controle. Contudo, ele considera que há omissão parcial do poder público na regulamentação da execução das RP-9 nas Leis Orçamentárias Anuais de 2021 e 2022. Ele propõe um prazo de 60 dias para que Executivo e Legislativo regulamentem essa modalidade. O ministro Nunes Marques votou no mesmo sentido, mas sugeriu prazo de 30 dias para a regulamentação.
Já Alexandre de Moraes entende que a aprovação de verbas orçamentárias é atribuição do Congresso, mas afasta o caráter secreto do orçamento. Segundo ele, é essencial a transparência na formulação dos pedidos e na destinação dos recursos provenientes das emendas de relator. Em seu voto, ele propõe que, para garantir esse requisito e o da publicidade, as emendas RP-9 devem ter o mesmo tratamento das emendas individuais (RP-6), respeitando-se a proporcionalidade entre maioria e minoria e das bancadas.
Para o ministro Edson Fachin, as emendas do tipo RP-9 são inconstitucionais. Segundo ele, essa modalidade de indicação de valores públicos contraria o princípio da transparência, porque impede a fiscalização de sua destinação. Fachin entende que essa modalidade de alocação de recursos, sem critérios objetivos de escolha das localidades e das ações beneficiadas, é contrária à noção de efetiva política pública.
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