O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a liminar que suspendeu o despacho do Ministério da Educação (MEC) que proibia a exigência de vacinação contra a covid-19 – como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino.
A decisão foi tomada em sessão virtual e confirmou o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski. Ele havia acolhido o pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756.
Nessa ação, o partido questiona atos e omissões do governo federal em relação à administração da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus.
O ministro constatou que o despacho do MEC, contrário ao comprovante de vacinação, além de ir contra evidências científicas e análises estratégicas em saúde, sustenta a necessidade de lei federal para que as instituições pudessem estabelecer a restrição.
Contudo, lembrou que a Lei 13.979/2020 já prevê que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.
Segundo Lewandowski, o ato questionado cerceia a autonomia universitária, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de condicionar o retorno das atividades presenciais à comprovação de vacinação.
Por fim, ele lembrou que a Corte, no julgamento das ADIs 6586 e 6587, já assentou a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.