O ex-governador Ricardo Coutinho acaba de ser condenado pela Justiça da Paraíba a pagar indenização de R$ 15 mil em danos morais por ter atingindo a honra, atribuindo fato calunioso, ao prefeito Cícero Lucena.
Além da condenação pecuniária determinando que Ricardo Coutinho pague a Cícero Lucena a quantia de R$ 15 mil, a Justiça da Paraíba, sentenciou que o ex-governador, seja obrigado a publicar a íntegra do acórdão que o condenou na imprensa.
ENTENDA O CASO – Em 2008, o na época senador Cícero Lucena ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais contra Ricardo Vieira Coutinho, que na época era prefeito de João Pessoa e candidato a reeleição à Prefeitura da Capital.
Consta dos autos , na petição inicial do autor que Ricardo Coutinho fez veicular no programa eleitoral gratuito nas eleições de prefeito em 2008, de fato sabidamente inverídico e calunioso na veiculada na televisão no
turno da noite, em todas as emissoras de televisão do Estado, no dia 08.09.2008”.
“Promovido que veiculou no programa eleitoral gratuito para Prefeito, no dia 08 de setembro de 2008, transmitido em todas as redes televisivas do Estado da Paraíba, que a Prefeitura de João Pessoa
teria emitido cheques sem fundos durante a gestão do seu antecessor (“só de cheque sem fundo circulando na praça do dia primeiro de janeiro de dois mil e cinco, tinha um milhão e setecentos e trinta e dois mil reais”) afirmação esta inverídica. Abalo à honra e imagem do Autor. Provimento do Recurso”, consta dos autos.
INTIMAÇÃO DE RICARDO COUTINHO PARA PAGAMENTO
O juiz Marco Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, determinou essa semana a intimação de Ricardo Coutinho para pagar a indenização no prazo de quinze dias.
“Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário
do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do
CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
RECURSOS INADMITIDOS – Condenado no recurso de apelação no Tribunal de Justiça da Paraíba, Ricardo Coutinho ainda tentou recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, mas ambos foram inadmitidos.
VEJA ACÓRDÃO QUE RICARDO COUTINHO TERÁ DE FAZER DIVULGAR NA IMPRENSA DA PARAÍBA :
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR. CAMPANHA ELEITORAL. ATRIBUIÇÃO DE FATO FALSO E DESABONADOR ALUSIVO À
CONDUTA DO PREFEITO ANTECESSOR. ABALO À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
“Posto seja livre a manifestação do pensamento – mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado -, tal direito não é absoluto.
Ao contrário, encontra rédeas tão robustas e profícuas para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 296.391-RJ, min. Luis Felipe Salomão, DJe 06.04.2009).
Como assentado pelo STJ, o direito à livre manifestação do pensamento em campanha eleitoral não é absoluto. As críticas e debates, relativos a programas políticos e problemas sociais, são de suma importância para a formação da convicção do eleitorado.
Entretanto, a crítica fundada em fato inverídico, capaz de abalar a honra e a imagem de adversários ou de terceiros, como na hipótese dos autos, configura ato ilícito causador de dano moral e, como tal, não pode ser admitida.
Promovido que veiculou no programa eleitoral gratuito para Prefeito, no dia 08 de setembro de 2008, transmitido em todas as redes televisivas do Estado da Paraíba, que a Prefeitura de João Pessoa teria emitido cheques sem fundos durante a gestão do seu antecessor (“só de cheque sem fundo circulando na praça do dia primeiro de janeiro de dois mil e cinco, tinha um milhão e setecentos e trinta e dois mil reais”) afirmação esta inverídica. Abalo à honra e imagem do Autor. Provimento do Recurso.
No que se refere à fixação da indenização, embora inexistam parâmetros legais para o seu arbitramento, é de se dizer que esta deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do Autor da ofensa. Deve revelar-se ajustado ao princípio da eqüidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar a reparação em justa medida.
No caso, tenho que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e aos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, condizendo com o grau da ofensa.
Ressalte-se que a reparação destinada à vítima deve garantir-lhe não só a indenização pelos danos morais sofridos, mas também à restauração da sua imagem perante a sociedade, permitindo ao ofendido a reparação total dos prejuízos sofridos. Por essa razão, condeno o Apelado na obrigação de fazer consistente em publicar a
íntegra desse Acórdão em dois jornais de grande circulação.”
Marcelo José