O Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), o Ministério Público Estadual (MPPB) e o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Estado, divulgaram, neste domingo (16), uma ‘Nota Pública conjunta sobre Assédio Eleitoral’ na qual alertam que “ameaças a trabalhadores e servidores públicos, para tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou candidatas podem ser configuradas como prática de assédio eleitoral e abuso do poder econômico do empregador e/ou órgão público, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista e criminal”.
De acordo com a Nota Pública, “o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores”.
“Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência, ameaça ou de coação com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), como dito, configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral”, diz um trecho da Nota, assinada pela procuradora-chefe do MPT-PB, Andressa Ribeiro Coutinho; do procurador do Trabalho Eduardo Varandas, representante da Coordigualdade/MPT na Paraíba; pelo procurador-geral de Justiça do MPPB, Antônio Hortêncio Rocha Neto e pela procuradora Regional Eleitoral na Paraíba, Acácia Soares Peixoto Suassuna.
Ao final da Nota, o MPT na Paraíba, O MP Estadual e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba, “reafirmam o seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor e informam que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos. Aqueles que forem vítimas ou que presenciarem fatos como os citados podem denunciar pelo site do MPT-PB (www.prt13.mpt.mp.br), do MPPB (www.mppb.mp.br) e do MPF, por meio do MPF Serviços (www.mpf.mp.br/mpfservicos)”.
Confira a Nota na íntegra:
NOTA PÚBLICA CONJUNTA SOBRE ASSÉDIO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2022
O Ministério Público do Trabalho na Paraíba, o Ministério
Público do Estado da Paraíba e o Ministério Público Federal, por
meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba, vêm a
público manifestar que o exercício do poder do empregador é
limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da
pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a
excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.
Portanto, ameaças a trabalhadores e servidores públicos, para
tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou
candidatas podem ser configuradas como prática de assédio
eleitoral e abuso do poder econômico do empregador e/ou órgão
público, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na
esfera trabalhista e criminal.
A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de
Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o
pluralismo político (CF/1988, art. 1º, II, III, IV e V);
A tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação
dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de
trabalho.
O ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de
consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988,
art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da
cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que
assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no
processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs.
A utilização do contrato de trabalho ou do vínculo estatutário
para o exercício ilícito de pressão ou obstaculização contra
direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que
viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza
para os atos privados em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art.
170, III, ambos da Constituição Federal.
O poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o
exercício dos direitos de liberdade, não discriminação,
expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso
do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido
como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto como
direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento
da ordem econômica – art. 170, “caput” – e base da ordem social
– art. 190 -, todos da Constituição Federal.
Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a
concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca
do voto, bem como o uso de violência, ameaça ou de coação com o
intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a)
candidato(a), como dito, configuram atos ilícitos e fatos
tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301
do Código Eleitoral.
Ainda constitui crime com pena de detenção de até seis meses, o
ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”,
nos termos do artigo 297 do Código Eleitoral.
Além de crimes eleitorais, as práticas acima citadas configuram
assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do(a)
assediador(a) na esfera trabalhista.
O artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do
poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.
O(a) empregador(a) tem o dever de conceder o período necessário
para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer
descontos na remuneração do(a) trabalhador(a).
O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão
protegido pela Constituição Federal como livre exercício da
cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de
orientação política. Portanto, cabe a cada eleitor tomar suas
próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou
vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros.
O Ministério Público do Trabalho na Paraíba, o Ministério
Público do Estado da Paraíba e o Ministério Público Federal, por
meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba reafirmam seu
compromisso de garantir que os direitos fundamentais do
trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação
em vigor e informam que todas as denúncias de assédio eleitoral
serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades
competentes para a apuração dos crimes correlatos.
Aqueles que forem vítimas ou que presenciarem fatos como os
citados podem denunciar pelo site do MPT (www.prt13.mpt.mp.br),
do MPPB (www.mppb.mp.br) e do MPF, por meio do MPF Serviços
(www.mpf.mp.br/mpfservicos).
ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO
Procuradora-Chefe
Ministério Público do Trabalho na Paraíba
EDUARDO VARANDAS ARARUNA
Procurador do Trabalho representante da Coordigualdade na PB
ANTÔNIO HORTÊNCIO ROCHA NETO
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público do Estado da Paraíba
ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA
Procuradora Regional Eleitoral na Paraíba
O que é Assédio Eleitoral?
A prática do assédio eleitoral é caracterizada a partir de “uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral”.
Como Denunciar ao MPT?
A prática de assédio eleitoral pode ser denunciada por meio dos canais oficiais de denúncia do Ministério Público do Trabalho, pelo site, aplicativo MPT Pardal ou por telefone. Na Paraíba, a denúncia pode ser feita diretamente no site, no link: www.prt13.mpt.mp.br/servicos/denuncias, pelo aplicativo MPT Pardal ou por telefone. Telefone para denúncias em João Pessoa (83) 3612-3128 (WhatsApp). A denúncia pode ser sigilosa ou anônima.
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