O Ministério Público Eleitoral (MPE) perdeu o prazo para julgamento de uma ação que questiona 68 (sessenta e oito) candidaturas supostamente lançadas para cumprir a ‘função’ de ‘laranjas’ nas Eleições 2018 na Paraíba.
De acordo com uma Certidão emitida no dia 27 de abril de 2021, o prazo para as alegações finais do MPE foi esgotado no dia 26 de abril de 2021.
O fato causou estranheza porque, apesar de ser um processo referente às Eleições de 2018, de ter sido interposto em janeiro de 2019, de ter tido todo o ano de 2020 e parte de 2021 dedicados quase que exclusivamente à oitivas de testemunhas e partes, o prazo foi perdido. Enquanto que, ações mais jovens como a do município de Diamante, onde o juiz anulou e cassou três vereadores eleitos no pleito de 2020 após denúncia similar envolvendo candidaturas ‘laranjas’, já receberam pareceres finais.
Casos similares registrados em municípios dos Estados de Pernambuco e do Ceará também tiveram os respectivos tempos hábeis respeitados, diferentemente da ação em questão.
Em relação à ação na Paraíba, sabe-se que, mesmo que desde o dia 08 de abril de 2021 o processo se encontre com o Ministério Público Eleitoral, que tinha prazo de 5 (cinco) dias, iguais às partes, para apresentar suas alegações finais sobre o processo, nada foi feito ou inserido nos autos.
Ação
A ação que pede impugnação do mandato eletivo dos 68 candidatos, dos quais, pelo menos, 3 (três) foram eleitos no dito pleito concorrendo pela “Coligação Força do Trabalho V”, foi manejada pela Coligação “A Força da Esperança II”, integrada pelo Partido Progressista (PP), Partido Social Cristão (PSC), Partido Humanista da Solidariedade (PHS), Partido Trabalhista Cristão (PTC), Partido Verde (PV), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Partido Social Democrático (PSD).
Na referida ação, interposta desde o dia 08 de janeiro de 2019, diversas candidaturas supostamente fraudulentas protagonizadas por mulheres estão sendo investigadas, uma vez que elas teriam se candidatado apenas para beneficiar a coligação completando a cota mínima de 30% de gênero no pleito conforme determina a Legislação Eleitoral.