O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) acatou recursos e negou a cassação, nesta segunda-feira (4), dos mandatos da prefeitura de Bayeux, Luciene Gomes, e do vice, Clecitoni Francisco. Eles foram julgados por suposto abuso de poder político e econômico nas eleições de 2020, com a distribuição de cestas básicas e contratação de servidores em período vedado. O caso vinha sendo analisado pela Corte desde o primeiro semestre e voltou a julgamento nesta segunda após pedido de vistas. Ambos, no entanto, foram condenados a multa de R$ 10 mil, cada um.
Luciene e Clecitoni foram condenados, em agosto de 2022, pelo juízo da 61ª Zona Eleitoral por contratação de servidores e distribuição de 6,5 mil cestas básicas em período vedado pela legislação eleitoral, durante 2020, ano de eleições municipais.
A reportagem verificou que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) foi proposta pela coligação Bayeux Unida Contra a Corrupção, formada pelos partidos Democratas (hoje União Brasil), PV, PSL (hoje União Brasil), PSC e PMB, que tiveram como candidato a prefeito Capitão Antônio e a vice Léo Micena.
Durante o julgamento do recurso, em manifestação, a Procuradora Regional Eleitoral, Acácia Suassuna, se pronunciou pedindo a manutenção da decisão em primeira instância.
No voto, o relator do processo, juiz Fábio Leandro, optou por manter a cassação do diploma, inelegibilidade e multa da prefeita Luciene Gomes. Quanto ao vice, o relator afastou a inelegibilidade, mas manteve a cassação do diploma e a multa.
Ainda no voto, o relator determinou a realização de novas eleições e que o presidente da Câmara Municipal, Nildo de Inácio (Progressistas), assuma a Prefeitura até a realização de um novo pleito. Esse entendimento foi negado pelos magistrados Agamenilde Arruda, José Ferreira Ramos Júnior, Bianor Arruda, Roberto D’Horn, Maria Cristina Santiago e Maria de Fátima Bezerra Maranhão.
Sobre a contratações de servidores em ano eleitoral, o relator argumentou que o antecessor de Luciene Gomes exonerou grande parte dos servidores contratados e que isso inviabilizou o funcionamento de serviços da saúde durante a pandemia, o que justificou a contratação de servidores por tempo determinado.
No entanto, a nomeação de servidores por excepcional interesse público foi questionada por falta de comprovação de que esses servidores foram nomeados para trabalho na área da saúde. Com isso, o relator reconheceu a prática de conduta vedada.
Sobre a distribuição das cestas básicas, o relator afirmou que não havia lei instituindo a distribuição de cestas básicas e que o ato ocorreu de maneira ilícita. O juiz também questionou cadastros apresentados pela defesa de Luciene, afirmando faltar informações para a concessão de benefício de cestas básicas às pessoas beneficiadas.
“Foi uma distribuição (de cestas básicas) muito a revelia, sem controle algum. Apresentou o cadastro de 255 pessoas, contendo inúmeras inconsistências, diante das 6,5 mil cestas básicas contratadas”, falou o juiz antes de proferir o voto.
“(As acusações) restaram evidenciadas de forma inconteste e denotam o desvirtuamento da conduta. A diferença de votos da investigada para o segundo colocado foi de 8.164 votos, o que ratifica a gravidade da conduta para distribuição de cestas para 6,5 mil famílias”, afirmou o relator.
No voto após análise das vistas, a desembargadora Agamenilde Arruda argumentou que havia um programa municipal prevendo a doação de produtos, como cesta básica, em período de calamidade pública por conta da pandemia do Coronavírus.
Com isso, a desembargadora divergiu do relator e votou pelo reconhecimento do recurso, livrando Luciene e Clecitoni da cassação, mantendo a aplicação da multa.
No voto após o pedido de vistas, o juiz José Ferreira Ramos Júnior seguiu o entendimento do da divergência e votou pelo acolhimento do recurso dos advogados da prefeita.
“A distribuição de cestas básicas ocorreu em período de calamidade pública por grave crise de saúde pela pandemia da Covid-19, estando amparada pela Lei das Eleições. Não há precisão da quantidade de cestas distribuídas e elas não eram entregues de forma indiscriminada. A ação não parou após o pleito, identificando como continuidade de política pública e essa ação já vinha sendo realizada em anos anteriores. Não há prova de participação da prefeita ou promoção dela na distribuição das cestas”, justificou o juiz, como acompanhado pela reportagem.
O juiz Bianor Arruda também acompanhou a voto da divergência, assim como o juiz Roberto D’Horn, a juíza Maria Cristina Santiago e a presidente da Corte, Maria de Fátima Bezerra Maranhão, finalizando o julgamento em 6×1 pelo acolhimento do recurso da defesa da prefeita.