A Justiça da Paraíba concedeu uma medida liminar determinando que a Prefeitura de São Sebastião do Umbuzeiro, no Cariri paraibano, realize a abertura de um crédito adicional suplementar no valor de R$ 37 mil, conforme solicitação apresentada pela Câmara Municipal.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Renan Brandão de Mendonça, da comarca de Monteiro, que estabeleceu o prazo de dois dias úteis, contados a partir da intimação, para o cumprimento da determinação judicial.
Conforme o documento, a prefeita de São Sebastião do Umbuzeiro, ou quem estiver no exercício da função, deverá editar um decreto executivo autorizando a abertura do crédito suplementar, nos termos solicitados por meio do Ofício nº 038/2026/CMSSU.
O magistrado determinou que a operação seja realizada mediante a anulação de dotações orçamentárias da própria Câmara Municipal, conforme indicado no ofício, além do imediato lançamento, processamento e liberação dos valores no sistema informatizado de contabilidade e orçamento do município.
A decisão também exige a transmissão das informações ao sistema SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB).

Multa diária em caso de descumprimento
Para garantir o cumprimento da determinação, o juiz estabeleceu multa diária pessoal de R$ 500, limitada ao valor de R$ 10 mil, caso a ordem judicial não seja atendida dentro do prazo estipulado.
A decisão ressalta ainda que o eventual descumprimento poderá resultar em outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
A medida foi concedida com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança.
Além da determinação liminar, a autoridade apontada no processo deverá prestar informações à Justiça no prazo legal de dez dias.
O magistrado também determinou que o órgão de representação judicial do município seja comunicado oficialmente e que, após o prazo para apresentação das informações, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer.
Posteriormente, o processo retornará para sentença definitiva.
A decisão tem caráter liminar e deverá ser cumprida com urgência, independentemente do julgamento final da ação.
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