A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, em decorrência de uma briga entre uma aluna e a esposa de um aluno, fato ocorrido em 2013 no interior do estabelecimento. O caso é oriundo do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital e teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.
Examinando o caso, o relator do processo nº 0001917-86.2014.815.2001 observou que a instituição de ensino é responsável pelo aluno e por sua integridade física e moral, “pois, ao recebê-lo, o estabelecimento educacional reveste-se do poder de guarda e preservação no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, tanto pelos atos praticados por ele por terceiros, quanto por terceiros a ele”.
Já sobre o valor da indenização fixado na sentença, o relator destacou que não deve haver alteração, porquanto foi arbitrado em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando o ato ilícito praticado contra a parte Autora, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que deve mantido o valor indenizatório em R$ 6.000,00”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
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