A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por dano moral em face do Estado da Paraíba e da PBPrev por parte da mãe de um policial militar, morto em serviço no dia 6 de novembro de 2015, vítima de um infarto fulminante. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811911-47.2021.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
De acordo com o colegiado, não restou comprovado qualquer ação ou omissão do Estado que tivesse concorrido com a morte do policial.
“A perseguição a pé durante ação policial faz parte do mister do militar, não havendo como apontar falha da administração púbica. Frise-se ainda que o policial era jovem (32 anos), e não há provas nos autos de que o falecido sofria de alguma comorbidade que pudesse precipitar o ataque cardíaco, bem como que os apelados tivessem conhecimento prévio de algum problema de saúde que o militar portava”, pontuou a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
A desembargadora acrescentou que não há que falar em responsabilidade civil estatal apta a ensejar reparação por danos morais, como pleiteava a família do policial. “Ausente a conduta omissiva dos apelados, não há dever de indenizar”, frisou a relatora.
Da decisão cabe recurso.
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