A juíza substituta da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Veruska Santana Sousa de Sá, concedeu, em regime de tutela de urgência, a uma servidora da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a redução de jornada em decorrência da necessidade de prestar assistência continuada à sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença se encontra disponível e pode ser lida na íntegra por meio do número 0000925-24.2022.5.13.0006. Da decisão, cabe recurso ordinário.
A reclamante exerce a função de técnica de enfermagem, com carga laboral de 36 horas semanais, e entrou com ação na justiça para ver reconhecido o direito à redução na jornada de trabalho, com o objetivo de poder dar assistência à filha de quatro anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo assim considerada uma pessoa com deficiência.
Em sua decisão, a juíza do trabalho considerou as argumentações tanto da parte reclamante quanto da parte reclamada. A defesa da EBSERH alegou que não há artigos, nem na Constituição Federal, nem na Consolidação das Leis do Trabalho, que conferem o direito à redução de jornada à reclamante, acrescentando que esta, segundo o diploma constitucional, somente poderá ocorrer mediante negociação coletiva. No entanto, o entendimento da juíza se contrapôs à argumentação.
Diante das comprovações legais em relação à situação da filha da reclamada, com laudo médico emitido por neuropediatra indicando a necessidade urgente de acompanhamento multidisciplinar por parte de diversos especialistas, contando com o suporte da mãe da criança para a efetivação deste tratamento, a juíza Veruska Santana fez uma aplicação analógica da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
“Na falta de um dispositivo próprio para os trabalhadores celetistas, nosso ordenamento permite que, na lacuna legislativa, o julgador faça a integração de normas e, com isso, trouxe a Lei 8112/1990 ao caso concreto. Assim o fiz porque, ao trazer esta aplicação para a lei, observo todo o conjunto de princípios e garantias da Constituição Federal, principalmente aqueles voltados à proteção de crianças e pessoas com necessidades especiais”, argumentou, em entrevista à Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRT-13.
No Art. 98, § 2º da Lei 8.112/1990, consta que o servidor com deficiência pode ter horário especial, independentemente de compensação de horário. Ao estender este entendimento a uma servidora que é mãe de uma pessoa com deficiência, a juíza aponta que a redução da carga horária, neste caso, cumpriria com o princípio da igualdade, em especial no que diz respeito ao “tratamento desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade”.
Por conta disso, a juíza deferiu o pedido da reclamante, concedendo a redução de carga horária em 50%, de 36 para 18 horas, sem redução salarial, enquanto perdurar a situação que deu causa à decisão. A parte reclamada deve cumprir a sentença em até 20 dias após sua intimação, independente de trânsito em julgado, ou seja, antes mesmo que o rito processual seja encerrado. “Determinei de tal forma diante da urgência da situação”, justificou a juíza responsável pelo processo.