O candidato Oscar Ferreira de Melo Sobrinho (PSB) acionou o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) contra a divisão de recursos do Fundo Eleitoral de Campanha do PSB. O candidato reclamou em síntese que tendo se declarado pardo em seu registro de candidatura, não vem recebendo os valores proporcionais de Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme faz jus, “nem tampouco teve suas inserções eleitorais no horário eleitoral gratuito interposto com a devida proporcionalidade”.
De acordo com a prestação de conta junto à Justiça Eleitoral, Oscar recebeu R$ 2.439,50 do Fundo Partidário.
Oscar Ferreira alegou ainda que solicitou acesso aos recursos do FEFC, não obtendo até o presente momento qualquer resposta. Aduz que “o impetrante, negro, candidato a deputado estadual, embora detentor de direito líquido e certo, qual seja o de receber recursos advindos do FEFC, não recebeu do partido um centavo sequer para a campanha da sua candidatura, mesmo tendo experiência eleitoral comprovada”.
Na ação, o candidato pediu que o Diretório Estadual do PSB seja obrigado a repassar a grade de programação das inserções no rádio e na televisão do candidato e que se ajuste o tempo de inserções para garantir a proporcionalidade destas inserções; que determine o bloqueio nas contas do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) a fim de garantir o efetivo cumprimento do presente mandado de segurança; e a concessão definitiva da segurança, com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito do impetrante.
Na decisão, o desembargador Arthur Monteiro Lins Fialho afirmou que o caso não trata de hipótese a ser amparada por Mandado de Segurança, “isto porque, dos argumentos apresentados pelo impetrante, não se vislumbra direito líquido e certo a sofrer ilegalidade ou abuso de poder praticado por representante de órgão partidário que justifique o manejo da medida de urgência”.
O desembargador alegou ainda que “não há na legislação de regência disposição que imponha que os referidos recursos oriundos dos FEFC devam ser divididos de forma igualitária entre os candidatos, havendo, sim, a imposição de reserva dentro de cada categoria, ficando a critério da agremiação partidária, de forma interna corporis, definir qual candidato receberá e o respectivo valor”.
E segue: “Dessa maneira, depreende-se que o partido político tem autonomia para estabelecer a distribuição interna dos recursos oriundos do FEFC, não recaindo sob a Justiça Eleitoral a atribuição de determinar que a aludida distribuição seja feita de forma igualitária entre os candidatos que se declararem negros, caso contrário, adentrando na esfera interna corporis, restaria maculada a autonomia partidária garantida pela Constituição Federal”.
Ao negar o pedido, Arthur Fialho destacou que não é demonstrada a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, tampouco evidenciada eventual ilegalidade, resta patente o não cabimento de mandado de segurança.
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