A decisão que determinou que o município de Serra Branca adote as providências com vistas a regularização de todo o transporte escolar foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800901-26.2020.8.15.0911, que teve como relator o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Na sentença, o magistrado de 1º Grau disse que a frota do transporte escolar municipal deve estar adequada às normas do Código de Trânsito Nacional e Resoluções do Contram para a garantia da segurança dos alunos do ensino público, sob pena das contas do chefe do Executivo serem rejeitadas diante de sua ilegalidade com a má utilização e destinação de recursos públicos federais, como apregoa o artigo 70, caput e o parágrafo único, da Constituição Federal. “O transporte escolar constitui serviço público ininterrupto, cabendo ao Município de Serra Branca garantir este direito aos alunos do ensino público municipal, não podendo haver, assim, paralisação do mencionado serviço por motivo de inadequação estrutural e mecânica da frota escolar”.
No recurso julgado pela Terceira Câmara, o município alegou que não cabe ao judiciário impor a prática de políticas públicas ao executivo. Informou que já vem adequando os veículos utilizados nos transportes escolares e realizando a sua manutenção adequadamente.
O relator do processo destacou, em seu voto, que as alegações de regularidade do transporte escolar não restaram evidenciadas. Segundo ele, é dever do Estado garantir a todos a educação, a qual deve ser propiciada de forma eficaz, de maneira que o não oferecimento ou a oferta irregular de transporte escolar por parte do Município fere os fundamentos constitucionais.
“A ausência de fornecimento de transporte escolar seguro, viola diversos dispositivos da Constituição, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da eficiência, e, ainda, da qualidade de ensino. No presente caso, restou evidente a relutância da edilidade em regularizar o serviço de transporte escolar, em conformidade com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro”, pontuou o desembargador-relator.
Da decisão cabe recurso.