O servidor público que trabalha em uma unidade socioeducativa, atuando em revistas pessoais, intervenções em conflitos e inspeções de instalações, tem o direito de receber adicional de insalubridade. O pagamento cabe nos casos em que esse profissional manipula objetos íntimos não esterilizados, como lâminas de barbear e outros itens. A conclusão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deu ganho de causa a um agente que ajuizou uma ação contra o governo do DF.
Segundo o juiz Jansen Fialho de Almeida, que analisou o caso, o governo do DF deve pagar um adicional de 10% sobre o salário do servidor, a contar da data em que foi elaborado o laudo usado como base para a ação judicial. A decisão abre precedente para casos semelhantes.
No processo, o servidor alegou estar exposto a condições de insalubridade por conta de seu local de trabalho e das atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas.
O laudo anexado à ação foi assinado por um perito que atestou a exposição de riscos biológicos por doenças infectocontagiosas, por meio do contato com os internos e suas roupas intimas, além das vistorias feitas em galerias de esgotos e sacos de lixos. O autor da ação alegou que o contato era diário, feito apenas com luvas de PVC.
Apesar da decisão favorável ao servidor, o juiz entendeu que sua atividade se enquadrava no grau médio de insalubridade, e não máximo, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Previdência. No entendimento dele, não ficou comprovada a existência de jovens portadores de doenças infectocontagiosas na unidade socioeducativa.