Em decisão monocrática, o Desembargador João Alves da Silva negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Bradesco, mantendo assim a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada a reparar em danos morais, no valor de R$ 6 mil, uma cliente que sofreu descontos em sua conta-salário referentes a pacote de serviços.
Na Apelação Cível nº 0802470-49.2021.8.15.0031, o banco aduziu, em síntese, a legalidade da cobrança.
Examinando o caso, o desembargador disse que ao contrário do que foi alegado pelo banco, a tarifa cobrada é ilegal e abusiva, pois é vedada sua cobrança por norma expressa do Banco Central.
“No caso dos autos, o autor comprovou se tratar de “conta-salário” e, em que pese a existência de algumas transações bancárias, não desnatura sua concepção; além do mais a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado ao autor é do tipo “conta-salário”, frisou.
O desembargador considerou que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se justo e razoável com os danos suportados, “o qual deve estabelecer uma reparação equitativa, considerando as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor”.
Da decisão cabe recurso.